A cláusula de renovação automática de um contrato é nula quando não há informação clara e consentimento expresso do consumidor.
MagnificCom esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve o direito de uma aluna à restituição de R$ 20,1 mil cobrados por sucessivas renovações de um curso on-line contratado pelo período de um ano.
Em primeira instância, as empresas responsáveis pelo serviço foram condenadas a devolver os valores cobrados e a se abster de realizar novas cobranças.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas afastou a alegação de decadência e destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistrado, cabia à fornecedora demonstrar que a consumidora recebeu informação prévia, clara e inequívoca sobre a renovação automática do contrato.
Para o relator, a simples existência de cláusula contratual não autoriza a continuidade das cobranças. A decisão destacou que a renovação do vínculo exige novo consentimento do consumidor, prestado de forma expressa e com informações suficientes sobre a contratação.
Como a empresa não comprovou essa autorização, a cláusula foi considerada abusiva e declarada nula.
Em relação à devolução dos valores, a turma recursal entendeu que as cobranças tiveram origem em contrato efetivamente firmado entre as partes.
Por isso, o colegiado concluiu que houve engano justificável, o que afasta a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por unanimidade. o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que a devolução dos valores ocorra de forma simples. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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EDcl 0711236-02.2025.8.07.0020
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Fonte: Consultor Jurídico


